O Ministério Público Eleitoral, com atuação junto à 93ª Zona Eleitoral, enviou, nesta quinta-feira, 12, Recomendação às coligações e aos partidos políticos de Paço do Lumiar e Raposa, para que se abstenham de realizar, após as 22 horas do dia 14 de novembro, véspera da eleição municipal, distribuição ou “derrame” de material gráfico de propaganda eleitoral nas ruas e logradouros da cidade, a exemplo de panfletos, “santinhos” e adesivos.

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O documento ministerial também orienta no sentido de que não sejam promovidas, depois do referido horário, caminhadas, carreatas, passeatas, ou carro de som que jingles ou mensagens de candidatos nas vias e logradouros públicos.
Formulada pela promotora de justiça Nadja Veloso Cerqueira, titular da 4ª Promotoria de Justiça de Paço do Lumiar, a Recomendação orienta ainda aos partidos e coligações para que adotem as mesmas providências junto a seus candidatos, correligionários, militantes e responsáveis pela propaganda eleitoral.
A representante do Ministério Público lembra que o denominado “voo da madrugada”, que é a prática do derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular. O infrator e o beneficiário desse delito está sujeito à multa prevista no artigo 37, da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no artigo 39, da Lei nº 9.507/1997.
“Essa grande quantidade de material gráfico de propaganda eleitoral (panfleto ou “santinho”) é a fonte de poluição mais visível do processo eleitoral, sendo o seu destino, na maioria das vezes, o chão, gerando uma grande quantidade de lixo, entupindo bueiros e causando enchentes, além do consumo de recursos naturais para a sua produção”, ressalta a promotora de justiça.
Ainda segundo Nadja Cerqueira, de acordo com a Lei das Eleições e a Resolução nº 23.551/2017, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), “constituem crimes, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos”. (CCOM-MPMA)
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