RESTRIÇÕES – Prefeitura de Raposa decreta novas medidas para o enfrentamento da pandemia

O prefeito de Raposa, Eudes Barros, anunciou novas medidas restritivas de proteção à vida, publicadas no Decreto N° 009, DE 04 DE MARÇO DE 2021, da edição desta quinta-feira (04/03) do Diário Oficial do Município.

Entre elas fica suspensa a realização de eventos e reuniões em geral, as aulas presenciais em instituições de ensino públicas e privadas, eventos em geral, tais como festas, shows, jantares festivos, confraternizações, eventos científicos e afins, no período de 5 a 14 de março de 2021.

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Casa dos parafusos

Os estabelecimentos e serviços públicos e privados devem continuar a observar as medidas sanitárias, gerais e segmentadas, constantes do Decreto 36.203, de 30 de setembro de 2020 e das Portarias Editadas pela Casa Civil do Governo do Estado. As restrições passaram a valer a partir das 00:00 desta sexta-feira (05/03) até às 23:59h de 14 de março.

Todas as medidas adotadas têm como base o crescente aumento de casos no Estado, especialmente no município. A Prefeitura de Raposa orienta que todos sigam as medidas sanitárias de proteção. O distanciamento social é umas das medidas mais importantes e eficazs para reduzir a transmissão do novo coravírus. Pedimos que todos façam uso da máscara, lavem as mãos e usem álcool em gel.

CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA

CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive com casos comprovados de nova variante, compotencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;

CONSIDERANDO os limites de fornecimento de insumos e de contratações de equipes médicas, para ampliação de unidades de internação hospitalar, destinadas a suprir o alimento exponencial de pacientes infectados pelaCOVID- 19 no Estado do Maranhão;

CONSIDERANDO que o controle da lotação de meios de transporte públicos é medida não farmacológica relevante para a prevenção e contenção da COVID- 19, uma vez que contribui para a garantia da distância de segurança entre indivíduos e evitam aglomerações;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos e do perfil da populaçãoatingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

CONSIDERANDO o Poder regulamentar do Munícipio e da competência legislativa em relação aos assuntos de interesse local, fica regulamentado por este decreto o funcionamento das atividades comercias;

CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo Municipal que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível.

DECRETA

Art. 1º Em virtude do elevado número de casos de contaminação pela COVID-19, fica suspensa a realização de eventos e reuniões em geral, as aulas presenciais em instituições de ensino públicas e privadas, eventos em geral, tais como festas, shows, jantares festivos, confraternizações, eventos científicos e afins, no período de 5 a 14 de março de 2021.

Art. 2° Visando reduzir aglomerações, os estabelecimentos e serviços públicos e privados devem continuar a observar as medidas sanitárias, gerais e segmentadas, constantes do Decreto 36.203, de 30 de setembro de 2020 e das Portarias Editadas pela Casa Civil do Governo do Estado.

§ 1º São medidas sanitárias gerais e de observância obrigatórias:

. I – em todos os locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, é obrigatório o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou

reutilizáveis, bem como a observância da etiqueta respiratória;

II – é vedada qualquer aglomeração de pessoas em local público ou privado;

III – deve ser observado o distanciamento social, limitando-se, ao estritamente necessário, a circulação de pessoas, assegurando-se o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;

IV – manter ambientes arejados, intensificar higienização de superfícies e de áreas de uso comum, disponibilizar, em local acessível e sinalizado, álcool em gel, água e sabão, bem como adotar outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação do Coronavírus (SARS – CoV-2);

V – adoção de medidas para controle de acesso de clientes a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior ou no exterior do estabelecimento, bem como organização de filas, quando houver, inclusive com a marcação no solo ou adoção de balizadores;

VI – os estabelecimentos devem desenvolver comunicação clara com os seus respectivos clientes, funcionários e colaboradores acerca das medidas sanitárias para retorno às atividades, bem como instruí-los quanto à utilização, higiene e descarte das máscaras de proteção;

VII – Em caso de recusa do uso correto de máscara por parte do consumidor, o proprietário do estabelecimento comercial ou similar é obrigado a acionar a Polícia Militar, que adotará os procedimentos legais necessários destinados à aplicação do art. 268 do Código Penal.

3º Se inclui na vedação a que se refere o art. 2º, as embarcações e outros meios de transporte, utilizadas para o turismo local, devendo ser reduzida sua capacidade de passageiros em 50%, sendo obrigatório o uso de mascaras pela tripulação e pelos passageiros, devendo ser disponibilizado álcool em gel para passageiros e para tripulação de cada embarcação.

Art. 4º As atividades comerciais, exceto as essenciais, somente poderão iniciar seu funcionamento a partir das 9h da manhã, devendo encerrá-lo até as 21 h, no período de 05 a 14 de março de 2021.

Art. 5º Visando minimizar a exposição ao vírus, de 05 a 14 de março de 2021, todos os servidores dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal que pertençam aos grupos de maior risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial.

§ 1° Para os fins deste artigo, consideram-se como integrantes dos grupos de maior risco os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

§ 2° A dispensa de trata o caput deste artigo:

I – não impede a adoção do regime de trabalho remoto, sempre que a natureza das atribuições do cargo, emprego ou função permitirem.

II- Deve ser executada sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão.

Art. 6º Para o cumprimento dos objetivos deste decreto, a Secretaria de Saúde do Município, articulará juntamente com outras Secretarias Municipais e Secretarias Estaduais o desenvolvimento de ações de fiscalização conjunta.

Art. 7º Ficam suspensos os prazos processuais no âmbito municipal, de 05 a 14 de março de 2021, assim como, ficam suspensos, o acesso aos autos físicos dos processos administrativos, com tramitação no âmbito do Poder Executivo Municipal pelo mesmo período.

Art. 8º Ficam suspensos de 05 a 14 de março de 2021, os atendimentos presenciais na Administração pública municipal, ressalvadas:

I. Serviços de Saúde;

II. Comissão Permanente de licitação;

III. Setor de Tributos;

IV. Secretaria de Assistência Social e seus Órgãos.

V. Serviço de Limpeza.

Art. 9º Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a pratica das infrações administrativas nos termos do art. 10, VII, VIII, X, XXIX XXXI da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como, as infrações criminais previstas no Código penal, conforme o caso.

Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RAPOSA – MA,

EM 04 DE MARÇO DE 2021.

Eudes da Silva Barros

Prefeito Municipal de Raposa

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MarcPeças Axixá

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