QUEM COM “FERRY” FERE… – Internacional Marítima é condenada por irregularidades na venda de passagens

Uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA) contra a empresa Internacional Marítima Ltda. foi julgada procedente pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, em sentença proferida no dia 2 de outubro.

Embarcação da Internacional Marítima (Foto G1MA)

A concessionária, que é responsável pela operação do serviço de ferryboat na travessia marítima entre o Terminal da Ponta da Espera, na capital, e o Terminal do Cujupe, em Alcântara, foi condenada a devolver a cada consumidor lesado a exata diferença cobrada entre a tarifa da “Viagem Programada” e a tarifa convencional.

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Casa dos parafusos

A ação foi deflagrada após investigação da 1ª Promotoria de Defesa do Consumidor, motivada por reiteradas reclamações de usuários do sistema. O órgão apurou falhas graves na comercialização dos bilhetes na modalidade “Viagem Programada”, instituída pela Portaria MOB nº 510/2022, que permitia a cobrança de sobretaxa de até 20% sobre a tarifa convencional mediante a garantia de benefícios como embarque prioritário, horário garantido, isenção para um acompanhante, acesso à sala VIP e prazo estendido para reagendamento.

A devolução da diferença abrange as passagens (para passageiros e veículos) adquiridas no período de 18 de maio a 4 de setembro de 2023, tanto em guichês físicos quanto pela internet.

A Ação Civil Pública é de autoria da titular da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de São Luís, Alineide Martins Rabelo Costa. A sentença foi proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins.

OUTROS PONTOS DA CONDENAÇÃO

Além da devolução aos consumidores do ferryboat, a Internacional Marítima foi condenada à indenização por danos morais individuais. A Justiça fixou a compensação no valor de R$ 500,00 para cada passageiro que comprovar ter comprado a passagem na modalidade programada durante o período citado.

A Justiça reconheceu a prática de publicidade enganosa no sistema virtual de vendas (MobCard). A plataforma exibia e anunciava a aceitação de diversas bandeiras de cartões de crédito e débito, mas, no momento de finalizar a compra, limitava compulsoriamente a transação ao pagamento via PIX, sem informar previamente o consumidor.

O magistrado rejeitou a tese da empresa de que os bloqueios nos cartões seriam falhas de terceiros (gestores de sistema/gateway de pagamento). A sentença destacou que falhas tecnológicas integram o risco da atividade econômica e não afastam a responsabilidade objetiva da fornecedora perante o consumidor.

Diante da grave lesão aos direitos difusos dos usuários de um serviço público essencial, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil a título de dano moral coletivo. O montante será destinado ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos (FEPDD). (CCOM-MPMA)

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Axixá

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