ARTIGO – SOBRE CARROS, DIREITOS, JUSTIÇA E MINISTÉRIO PÚBLICO

Por Márcio Thadeu Silva Marques, Promotor de Justiça

Promotor de Justiça Márcio Thadeu

 A pandemia viralizou ainda mais a necessidade de estabelecermos a solidariedade e a fraternidade como princípios civilizatórios. Nesse processo, a promoção dos direitos e da soberania da Constituição são básicos como elementos estruturantes da própria democracia, indispensável nestes tempos em que as restrições sanitárias ao convívio e às iniciativas representam uma necessidade vital para a sobrevivência de nossa espécie. Nesse sentido, quero compartilhar duas decisões atuais, que parecem se complementar, sobre a importância da atuação resolutiva concertada, sempre que possível, entre os diversos ramos do MP na promoção de nossa missão constitucional comum de defesa da Democracia. 

No primeiro caso,  a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal em São Paulo (MPF), a Promotoria de Direitos Humanos e Inclusão Social (MPSP) e a Procuradoria do Trabalho em São Bernardo do Campo,  firmaram um Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) com a famosa multinacional da indústria automobilística, em virtude de “denúncias de colaboração da empresa com o aparato da repressão política em São  Paulo durante o regime militar, o que teria contribuído para que trabalhadoras e trabalhadores da empresa fossem atingidos por prisões ilícitas, torturas e outras perseguições”.  O dano moral coletivo e as indenizações individuais foram tratadas no TAC, revelando a importância da autocomposição na construção da chamada Justiça de Transição, refletindo as conquistas obtidas, por exemplo, ao final do apartheid sulafricano, com Nelson Mandela no comando da construção da  vontade constitucional no seio de seu povo pela superação das desigualdades e do preconceito racial, ou de qualquer outra forma de discriminação ou de exploração. 

No segundo caso, o STJ decidiu conflito de competência entre a Justiça Federal e a paulista (CC nº 173137-RS) sobre qual jurisdição deveria julgar a execução de um TAC sobre contratações na saúde de município paulista pelo SUS, mesmo com verbas federais em transferência. O TAC foi firmado pelo MPSP, MPF e MPT e, ante o descumprimento, cada ramo iniciou a respectiva execução. O STJ decidiu que deveria haver uma única execução, para garantir a segurança jurídica, e reconheceu a competência da Justiça estadual, por entender a preponderância do interesse local, em especial neste momento de pandemia, em detrimento da origem de parte do dinheiro federal envolvido nessas contratações. 

Em ambos os casos, os valores republicanos são reforçados pelo exercício do diálogo e do respeito às instituições, buscando a solução que atenda aos interesses de uma sociedade livre, justa e solidária, fundamentada na cidadania e na dignidade da pessoa humana. Muito me orgulha que o Ministério Público seja, nos dois exemplos, o protagonista dessas afirmações, pois é dever de nossa instituição responder ao cidadão na medida da estatura que o povo brasileiro, na Assembleia Nacional Constituinte, permitiu à instituição, refundando-a como função essencial à Justiça, voltada  à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. É o Ministério Público brasileiro consolidando a supremacia da Constituição e do Estado de Direito, por sua atuação, inclusive perante o Judiciário, mas, principalmente pela via do processo estruturante, mesmo na via extrajudicial, resgatando o valor da Democracia e da Justiça.

(Artigo publicado no jornal O Imparcial)

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