
Promotor de Justiça Márcio Thadeu
Uma morte de agonia. Já se descreveu o óbito dos doentes graves da COVID 19 que não têm acesso aos respiradores como um afogamento no seco. Quando ocorre no ambiente hospitalar, é uma morte distanciada da família, que não pode sequer segurar a mão de seu ente querido. Em casa, pela falta de leito no sistema de saúde, gera desespero e dor lancinante, pela total impotência ante a situação. Esse quadro dantesco já foi visto em vários locais no planeta onde houve o colapso do atendimento médico. E pode acontecer no Brasil, no Maranhão e em nossa capital se o número de infectados não diminuir e a velocidade da contaminação não for contida. O crescimento da população contaminada é exponencial. O vírus se dissemina sem conhecer gênero, idade, poder político ou econômico, sendo certo, porém, que as desigualdades sociais criam circunstâncias de maior vulnerabilidade para quem não tem sequer o acesso à água para a higienização das mãos.
Quanto mais infectados, maior o número de pessoas que podem ter seu estado agravado, dependendo de atendimento hospitalar. Não se trata de questão de crença, de condição atlética, ou de opinião política. O vírus só pode ter sua disseminação contida pelo distanciamento social, como aponta a Organização Mundial de Saúde, o Ministério da Saúde e as autoridades sanitárias estadual e municipais. É dever do poder publico estabelecer as bases desse distanciamento social, com base apenas e tão somente nas evidências científicas. Segundo a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), o Maranhão, apesar de todos os esforços do poder público, é o Estado com maior ritmo de crescimento de mortos pela COVID-19, na mesma velocidade que os Estados Unidos, chegando a municípios menores, onde o atendimento será interrompido pelo esgotamento das condições assistenciais, com mais mortes agônicas e migração de pacientes para São Luís e outros centros regionais, agravando a falta de leitos e tornando insustentável a crise sanitária. Ainda segundo a FIOCRUZ, o número de óbitos no país dobra a cada cinco dias, já tendo sido detectado o vírus em 80% dos municípios entre 50 mil e 100 mil habitantes.
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É inadiável que se interrompa a velocidade como o vírus se espalha e isto somente é possível com medidas não farmacológicas que propiciem o distanciamento social. O STF já disse que os entes estaduais e municipais podem definir esses limites, atestando, portanto, a constitucionalidade dessas medidas, que têm, no plano legal, a permissão do art. 78 da Lei nº 5.172/96 e do art. 98 do Código Sanitário Estadual. Não se trata de instituir estado de defesa, ou estado de sítio, exceções constitucionais às liberdades individuais, mas sim de fixar limites a essas liberdades em razão do interesse público concernente à saúde coletiva, visando, na forma do art. 196 da Lei Maior, a redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A autoridade sanitária, na forma do Código de Saúde estadual, nesses casos de risco epidemiológico, tem o dever de adotar as medidas que julgar pertinentes para resguardar a saúde da população, podendo interditar total ou parcialmente locais abertos ao público, durante o tempo que julgar necessário, obedecida a legislação vigente.
Na defesa dessa ordem jurídica que preza a vida e a saúde como direitos fundamentais de todos e dever do poder público, O Ministério Público, pelos responsáveis e diligentes Promotores da Saúde de Paço do Lumiar, Raposa, São José de Ribamar e de São Luís, ajuizou ação para que o poder publico estadual e desses Municípios adotassem as medidas necessárias, neste momento de explosão epidemiológica, para a diminuição da velocidade da doença, possibilitando que o SUS, garantia ao atendimento universalizado à saúde, não entre em colapso, dando a chance de sobrevivência para centenas de pessoas. O Poder Judiciário agiu com agilidade e concedeu a ordem, estabelecendo o bloqueio total (lockdown), providência adotada em outros países, com resultados exitosos para a proteção da vida. Os Executivos estadual e municipais, cientes de suas responsabilidades com a vida de cada maranhense, já afirmaram que seguirão o comando judicial. Em outros processos, Juízes estadual e federal determinaram aos bancos e à Caixa que organizem as filas de suas agências, para que o direito ao auxílio emergencial, dever do poder público de prestar a proteção social aos mais vulneráveis a fim de que possam sustentar-se nessa crise, não se torne causa de disseminação da doença que todos devemos combater. Resta a cada cidadã e cidadão o entendimento de que somente se chegou a esse nível do lockdown por não termos atingido antes o grau de adesão necessário pela nossa população ao distanciamento social. E nada adiantará se essa adesão não for alcançada agora. Não colaborar com todos os inconvenientes e limitações que o lockdown imporá só fará ampliar o tempo dessas limitações e a intensidade do distanciamento social. Pior: significará mais corpos sepultados sem que suas famílias possam sequer velá-los. Será a versão pandêmica do mito de Antígona, a involução de nosso processo civilizatório e o desvalor da vida humana. Mas, tenho fé. A mesma fé que sustenta os homens e mulheres que, em diferentes frentes de batalha, inclusive no Ministério Público, lutam todos os dias pela garantia dos valores maiores de nossa sociedade: a vida, a saúde, a convivência em família e a dignidade do ser humano. Isso vai passar e sairemos dessa crise mundial mais solidários, mais fraternos e com maior respeito pelo próximo e suas dores. Agora, é ficar em casa, para que amanhã seja um novo dia, com mais vida e saúde para todos.
(*Promotor de Justiça)
Nota: Artigo publicado neste dia 3 de maio no jornal O Imparcial
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