CONTRA COVID – Em São Luís, agora é a vez de quem tem de 57 a 55 anos tomar vacina

O prefeito Eduardo Braide “tá botando é quente” no sentido de imunizar a população de São Luís, contra a aCovid-19. Hoje foi apresentado o novo calendário de vacinação contra a doença, alcançando o público-alvo com idades de 57 a 55 anos, residentes na capital maranhense e que estejam cadastrados no sistema da Prefeitura (site www.saoluis.ma.gov.br/vacinasaoluis

A novidade é que a partir de agora, será apenas 1 dia para cada faixa de idade, conforme acima. No entanto, o domingo (30) está sendo disponibilizado para a “segunda chamada” atendendo quem tem 55 anos ou mais.

NA DOSE CERTA – São Luís pode ser a primeira das capitais brasileiras a “fechar” vacinação contra Covid-19

Agilidade, praticidade e qualidade da logística montada para realizar o processo de vacinação contra Covid-19, somadas à disponibilidade suficiente do imunizante, são fatores que credenciam São Luís a se tornar a primeira capital do Brasil a vacinar toda sua população. E essa possobilidade aumentou ainda mais, depois que o Ministério da Saúde disponibilizou 300 mil doses extras da vacina para atender a Ilha de São Luís, das quais 210 mil doses serão direcionadas para a capital maranhense.

Editor do blog Hora Extra sendo vacinado contra Covid-19

A Prefeitura de São Luís, contrariando os “pessimistas de plantão”, tem realizado um permanente e abrangente trabalho no sentido de atender, a princípio, públicos prioritários, inclusive na Zona Rural e em seguida, vacinação contra Covid-19 por faixa etária.  Tanto é assim, que desde terça-feira (25) estão  sendo vacinados pessoas com 58 anos de idade e, a partir desta quinta-feira, a vacinação atingirá a faixa de 57 anos.

Além do bem estruturado Centro Municipal de Vacinação, instalado no Milticenter Sebrae, funcionam outras três centrais de vacinação, no Centro de Convenções da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), onde também existe  atendimento ao público no sistema drive-trhu e um outro ponto similar no estacionamento do Shopping da Ilha.

O editor do Blog Hora Extra verificou in loco, na manhã desta quarta-feira, a excelência do programa vacinal implantado e implementado pela Prefeitura de São Luís, no Milticenter Sebrae: “Organização, atenção, agilidade e atendimento de qualidade”.

CPI DA COVID – Tranquilo, Edivaldo Jr diz que nunca foi investigado e que está disponível para eventual convocação

O ex-prefeito de São Luís, Edivaldo Holanda Júnior disse estar surpreso com rumores de uma eventual convocação para depor na “CPI da Covid”, sobre o combate à pandemia, durante a sua gestão pública. Ele usou suas redes sociais nesta terça-feira (25) para transmitir o seu posicionamento.

Ex-prefeito de São Luís, Edivaldo Gestão do prefeito Edivaldo Holanda Júnior

Ao mesmo tempo, Edivaldo agiu com serenidade sobre as especulações e afirmou que, em sendo verídico, não ver problema algum, pois nunca foi investigado e que sempre zelou pela boa conduta tanto como cidadão, quanto como gestor público.

Com tranquilidade, Edivaldo se coloca à inteira disposição para ajudar no que for necessário quanto informações sobre medidas adotadas para combater a pandemia durante a sua gestão.

AMADOS MESTRES! – Prefeito Braide nomeia 70 professores para a rede municipal de ensino

O prefeito de São Luís, Eduardo Braide, nomeou, na tarde desta terça-feira (25), 70 professores que irão atuar na rede municipal de ensino da capital maranhense. Os profissionais irão reforçar a Educação Infantil, o Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), e também na Educação Especial, nas funções de intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (Libras), Braille e Atendimento à Educação Especializada.

Braide assinou nomeação de 70 professores

“Com a nomeação desses 70 professores, a nossa gestão vai fortalecer a rede municipal de ensino, com atenção à Educação Infantil e 1° ao 5° ano na nossa Zona Rural, além da Educação Especial, que vai ganhar mais intérpretes de Libras, Braille e Atendimento Educacional Especializado. Vamos seguir trabalhando todos os dias por uma educação melhor”, destacou o prefeito Eduardo Braide, durante o ato de nomeação.

De acordo com o secretário municipal de Educação, Marco Moura, a nomeação de 70 novos professores se dá com o objetivo de reforçar a educação pública municipal da capital maranhense. “A nomeação dos professores é mais uma iniciativa da gestão do prefeito Eduardo Braide para o fortalecimento da educação de São Luís, com base em nosso compromisso pela busca de um modelo de ensino com mais qualidade e que trabalhe para ensinar de verdade”, pontuou o secretário.

Os 70 professores serão chamados pela Semed, já nos próximos dias, para a assinatura do termo de posse e lotação na unidade escolar. Com essa nomeação, a Prefeitura de São Luís soma um total de 93 profissionais incorporados à comunidade escolar em 2021.

SÃO LUÍS – Prefeitura avança nas obras de drenagem profunda na região do Santa Bárbara

O prefeito Eduardo Braide acompanhou, na manhã desta terça-feira (25), o andamento das obras de drenagem profunda que estão sendo executadas na região do Santa Bárbara. O local está recebendo serviços estruturais no trecho da Vila Apaco, que vão melhorar a mobilidade na região, beneficiando cerca de 60 mil moradores.
“Com a trégua das chuvas, estamos retomando as obras em ritmo acelerado, para concluir a drenagem profunda de toda a área. Depois vamos fazer a parte de pavimentação de ruas e avenidas, para entregar o mais rápido possível à população”, garantiu o prefeito Eduardo Braide.
O projeto contempla a reestruturação de toda região que compreende, também, os bairros do São Raimundo, Santa Efigênia, Cruzeiro de Santa Bárbara, Vila Nova e Vila Vitória, e está sendo executado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (Semosp) com recursos do município.
As equipes estão trabalhando na construção de três linhas de 120 metros de tubulação, cada, no trecho que vai fazer uma interligação com uma drenagem já existente e que vai desaguar no Rio Paciência, pondo fim ao alagamento que era constante na área, em um dos quatro pontos de escoamento que constam no projeto da Semosp.
Pelo avanço dos serviços, em seguida, haverá limpeza do rio para eliminar o assoreamento do trecho, garantindo melhor vazão. A atual etapa de drenagem é a última antes do preparo das ruas que receberão asfalto, nova sinalização em fase que deve ser iniciada na primeira quinzena de junho. “Nós temos outras equipes trabalhando com calçamento, ciclovia e em breve a gente reinicia a parte de pavimentação, fazendo tratamento de base e começando o asfalto”, explicou o secretário da Semosp, David Col Debella.
O motorista Pedro Alves mora há 40 anos na região e já começa a sentir os benefícios da obra no bairro. “A vida já melhorou muito, pois não alaga mais e já podemos andar tranquilamente”, comemorou o morador.
 Após a conclusão dos serviços, a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT) realizará a implantação de conjunto semafórico e de nova sinalização na região.

EM BOA HORA – Emenda de R$ 200 mil destinada por Osmar Filho ajudará no parque tecnológico da Apae

Da Ascom 

A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Luís ( Apae ) é novamente a entidade beneficiada por meio de recurso parlamentar deliberado pelo presidente da Câmara Municipal de São Luís,  vereador Osmar Filho (PDT).

O aporte financeiro de R$ 200 mil foi anunciado pelo presidente na sede da instituição nesta segunda-feira (24), e será investido na aquisição e renovação de tecnologia de ponta da associação.
O parlamentar destacou o grande potencial da Apae na inclusão e na defesa dos direitos da pessoa com deficiência.  “Retornamos agora para anunciar uma emenda de R$ 200 mil que destinei para ser investida no parque tecnológico da instituição. Acreditamos no trabalho da Associação e sabemos o grande alcance que a Apae tem por meio do seu trabalho, e é por isso que a gente faz questão de todo ano dar a nossa contribuição por meio deste benefício que será muito bem utilizado por essa entidade”, disse o presidente Osmar Filho.
Em relação à Apae, esta é mais uma emenda de custeio destinada pelo pedetista, que desde 2019, tem firmado uma parceria sólida com a instituição; além de neste ano de 2021, ter mobilizado demais lideranças políticas para doar cestas básicas à comunidade.
“Estivemos aqui no início do ano conhecendo o trabalho que eles vêm realizando de ampliação de suas demandas na área da Educação, da Saúde e da Assistência Social. Naquela oportunidade, diante da pandemia que tem causado um grande caos em toda a humanidade, a gente tem dado a nossa contribuição doando alimentos às pessoas que estavam em situação de vulnerabilidade social”, frisou Osmar Filho.
50 anos de existência
Para o gestor da corporação, Sebastião Vanderlan o recurso é fundamental para melhor atender as demandas do local.  “Neste ano em que nós, da Apae, comemoramos 50 anos de existência, essa emenda vem em boa hora, pois nos ajudará a melhorar nossa prestação de serviço, e mostra que o vereador está em sintonia com as nossas demandas, ajudando assim toda a nossa comunidade, diante deste cenário pandêmico”, pontuou Sebastião Vanderlan.
A Apae de São Luís há meio século desenvolve trabalhos voltados para pessoas com deficiência e crianças com necessidades especiais.

RAPOSA – Prefeito Eudes Barros garante aumento da frota e ônibus higienizados para servir a população

O prefeito Eudes Barros se reuniu nesse domingo (23), com o representante da Empresa TCM – Transportes Coletivos Maranhense, Daniel Cunha, para solicitar o aumento da frota de ônibus da Raposa. Na semana passada, a Prefeitura já havia solicitado que o número de ônibus que serve a linha Raposa/São Francisco fosse aumentado, para diminuir a superlotação e dar mais segurança para os passageiros. Em resposta, desde o dia 19 de maio a empresa de transporte coletivo colocou mais três ônibus para ajudar no reforço.

Prefeito Eudes Barros em reunião na sede da TCM

O gestor municipal entendendo que o atual momento da pandemia exige mais cuidados solicitou também o aumento da linha Raposa /Holandeses. O número foi ampliado nesta segunda-feira (24).

A Empresa Maranhense disse que a partir desta terça-feira (25), realizará a higienização dos ônibus no terminal da linha, para reduzir a possibilidade de transmissão do vírus. Mas também ressalta que mantém a higienização dos seus coletivos na garagem.

CASOS DE COVID – Prefeito Eudes Barros decreta Estado de Calamidade Pública em Raposa

Preocupado com a saúde da população, o prefeito Eudes Barros emitiu dois novos decretos, o N° 015 e Nº 016, nesta segunda-feira (24), tratando sobre a suspenção de autorização para realização de reuniões e eventos em geral no período de 24 de maio (segunda-feira) a 06 junho (domingo) de 2021. E também a declaração oficial de Estado de Calamidade Pública em todo o território do Município de Raposa-MA, em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória, causada pelo novo coronavírus (Covid-19).

As medidas restritivas reforçam o combate à proliferação do coronavírus no município. Leia a íntegra os dois decretos:

Decretdo Nº 015

Art. 1º – Em virtude do elevado número de casos de contaminação pela COVID-19, fica suspensa a realização de eventos e reuniões em geral, eventos em geral, tais como festas, shows, jantares festivos, confraternizações, eventos científicos e afins, no período de 24 de maio (segunda-feira) a 06 junho (domingo) de 2021.

§ 1º A partir do dia 30 de maio de 2021, ficarão suspensas as aulas presenciais nos estabelecimentos de ensino privados em atividade no município de Raposa, sendo antecipadas as férias escolares de tais estabelecimentos para o mês de junho de 2021.

Art. 2° – Visando reduzir aglomerações, os estabelecimentos e serviços públicos e privados devem continuar a observar as medidas sanitárias, gerais e segmentadas, constantes dos Decretos Estaduais nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e nº 36.531, de 03 de março de 2021, alterado pelo Decreto Estadual nº 36.705, de 07 de maio de 2021.

Parágrafo Único: São medidas sanitárias gerais e de observância obrigatórias:

I – em todos os locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, é obrigatório o uso de máscaras de proteção individual, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, bem como a observância da etiqueta respiratória;

II – é vedada qualquer aglomeração de pessoas em local público ou privado;

III – deve ser observado o distanciamento social, limitando-se, ao estritamente necessário, a circulação de pessoas, assegurando-se o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;

IV – manter ambientes arejados, intensificar higienização de superfícies e de áreas de uso comum, disponibilizar, em local acessível e sinalizado, álcool em gel, água e sabão, bem como adotar outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação do Coronavírus (SARS – CoV-2);

V – adoção de medidas para controle de acesso de clientes a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior ou no exterior do estabelecimento, bem como organização de filas, quando houver, inclusive com a marcação no solo ou adoção de balizadores;

VI – os estabelecimentos devem desenvolver comunicação clara com os seus respectivos clientes, funcionários e colaboradores acerca das medidas sanitárias para retorno às atividades, bem como instruí-los quanto à utilização, higiene e descarte das máscaras de proteção;

VII – Em caso de recusa do uso correto de máscara por parte do consumidor, o proprietário do estabelecimento comercial ou similar será obrigado a acionar a Polícia Militar, que adotará os procedimentos legais necessários destinados à aplicação do art. 268 do Código Penal.

Art. 3º – Em virtude do disposto no caput do art. 2º, aplica-se este Decreto às embarcações e outros meios de transporte, utilizados para o turismo local, devendo ser reduzida sua capacidade de passageiros em 50% (cinquenta por cento), sendo obrigatório o uso de máscaras pela tripulação e pelos passageiros, devendo ser disponibilizado em local de fácil acesso álcool em gel aos usuários.

Parágrafo Único: Em caso de descumprimento, o proprietário da embarcação poderá ser multado no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais até o valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, por cada infração anotada.

Art. 4º – De 24 (segunda-feira) a 06 de junho (domingo) de 2021, o funcionamento de supermercados, mercados, quitandas e congêneres localizados no território do Município de Raposa exige-se a observância das seguintes regras:

I – o estabelecimento deverá limitar o ingresso de pessoas afim de que a lotação não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade física;

II – o estabelecimento cuidará para que apenas uma pessoa, por família, ingresse, ao mesmo tempo, em seu interior, ressalvados casos de pessoas que precisem de auxílio;

III – os consumidores somente poderão entrar no estabelecimento se estiverem usando máscaras e se higienizarem as mãos com água e sabão ou álcool em gel;

Parágrafo Único: Para garantir que a lotação não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de sua habitual capacidade física, o estabelecimento deverá reduzir o número de carrinhos e cestas de compras à disposição dos consumidores, bem como o número de vagas no estacionamento, quando houver.

Art. 5º – De 24 de maio (segunda-feira) a 06 junho (domingo) de 2021, nas academias de ginástica e estabelecimentos congêneres localizados no território do Município de Raposa a lotação não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente.

Art. 6º – De 24 (segunda-feira) a 06 de junho (domingo) de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos de estética e/ou cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congênere, localizados no território do Município de Raposa, deve se dar em observância das seguintes regras: I – o atendimento deve ser com hora marcada; II – o quantitativo máximo de clientes por hora marcada deve ser limitado a número equivalente à metade do número de clientes que comporta o estabelecimento.

Art. 7º – De 24 de maio (segunda-feira) a 06 junho (domingo) de 2021, o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território do Município de Raposa, somente poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade interna, entre às 9h da manhã até às 21h.

§1º – Os estabelecimentos comerciais que fazem uso de áreas externas, bem como de praças e calçadas, deverão observar o número de mesas e cadeiras autorizados pela Vigilância Sanitária.

§2º – Durante o período de vigência deste decreto, fica vedado aos estabelecimentos comerciais que possuem piscinas ou simulares, a liberação das mesmas ao público em geral.

§3º – Em caso de descumprimento das obrigações impostas neste Decreto, o estabelecimento poderá ser multado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada infração anotada.

§4º – Em caso de reincidência, o estabelecimento poderá ter a sua licença suspensa ou cassada, observado, sempre, o devido processo legal.

§5º – Para garantir a aplicação deste Decreto, fica a Vigilância Sanitária, a Guarda Municipal e a Policia Militar autorizadas e encarregadas da fiscalização, podendo fazer uso do Poder de Polícia para apreender bens, e se necessário, fechar os estabelecimentos comerciais que descumprirem as obrigações impostas. Art. 8º – Visando minimizar a exposição ao vírus, de 24 maio (segunda-feira) a 06 de junho (domingo) de 2021, todos os servidores dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal que pertençam aos grupos de maior risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial, sendo adotado o modelo de trabalho home oficie.

Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, consideramse como integrantes dos grupos de maior risco os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

Art. 9º – Para o cumprimento dos objetivos deste Decreto, a Secretaria de Saúde do Município, articulará juntamente com outras Secretarias Municipais e Secretarias Estaduais o desenvolvimento de ações de fiscalização conjunta.

Art. 10 – De 24 de maio (segunda-feira) a 06 de junho (domingo) de 2021, as autoridades eclesiásticas devem zelar para que nos cultos, missas, cerimônias e demais atividades religiosas de caráter coletivo seja observado o nível de ocupação máxima de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do templo ou congênere.

Art. 11 – Fica regulamentado e denominado Rodízio Municipal de veículos, que consiste na proibição da circulação de veículos automotores, inclusive caminhões, nas vias públicas do Município de Raposa nos dia 29 e 30 de maio de 2021, com a base no dígito final das placas dos veículos, da seguinte forma:

I – No sábado, dia 29 de maio de 2021, fica autorizada a circulação de veículos com placas de terminação par.

II – No domingo, dia 30 de maio de 2021, fica autorizada a circulação de veículos com placas de terminação Ímpar.

§ 1º Excetuam-se da proibição de circulação fixada pelo Rodízio Municipal os seguintes veículos:

I – de transportes coletivos e de lotação, devidamente autorizados a operar o serviço;

II – motocicletas e similares;

III – táxis, devidamente autorizados a operar o serviço;

IV – guinchos, devidamente autorizados; V – aqueles veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente;

VI – veículos, próprios ou contratados, empregados em serviços públicos essenciais, assim considerados, para os fins deste decreto:

a) defesa civil;

b) das forças armadas;

c) de fiscalização e operação de transporte de passageiros;

d) funerários;

e) dos Conselhos Tutelares;

f) de transporte de valores, devidamente autorizados pelo Departamento de Polícia Federal;

g) de reportagem voltados à cobertura jornalística;

h) de transporte de produtos alimentares perecíveis, ou seja, todo alimento alterável ou instável à temperatura ambiente, processado ou não, congelado ou supergelado, ou que necessite estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica;

i) Os caminhões de abastecimento do comercio local com produtos perecíveis ou não;

i) Os de coleta de lixo.

§ 2º Caberá à Polícia Militar, por meio dos agentes, a fiscalização do cumprimento das restrições regulamentadas por este decreto e a aplicação da penalidade correspondente, conforme previsto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3º. Será aplicada somente uma multa por período para o mesmo veículo, independentemente da quantidade de vezes em que houver, no mesmo período, desobediência à restrição de que trata este decreto. Art. 12 – Nos dias 24 a 30 de maio de 2021, fica instalada barreira sanitária na entrada do município de Raposa com poio da Polícia Militar, agentes da Guara Municipal e agentes da Vigilância Sanitária, que deverão:

I – solicitar a parada do veículo;

II – aferir a temperatura do condutor do veículo e de todos os passageiros;

III – solicitar que o veículo não ingresse no território municipal e retorne ao local de origem, se o condutor ou um dos passageiros apresentar temperatura superior a 37,8º.

Art. 13 – A Empresa TCM – Transportes Coletivos Maranhense fica obrigada a aumentar sua frota de veículos que atende a população de Raposa, visando a diminuição do fluxo de passageiros no transporte público municipal, assim como, tomar todas as medidas necessárias quanto higienização de seus ônibus que prestam serviços à população de Raposa.

Art. 14 Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a pratica das infrações administrativas nos termos do art. 10, VII, VIII, X, XXIX XXXI da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como, as infrações criminais previstas no Código penal, conforme o caso.

Art. 15 – As regras deste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento, no sentido de atenuar ou maximizar suas exigências, levando em consideração os indicadores de infecção da Covid-19 no âmbito municipal.

Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se, e Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RAPOSA/ MA, 21 DE MAIO DE 2021.

Eudes da Silva Barros Prefeito Municipal de Raposa

Decreto Nº 016

Art. 1º – Fica declarado Estado de Calamidade Pública em todo o território do Município de Raposa – MA, em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória, causada pelo novo coronavírus (COVID-19) – classificação e codificação brasileira de desastre 1.5.1.1.0, e do aumento do número de casos de H1N1. Parágrafo Único: serão mantidas todas as previsões e restrições constantes do Decreto Municipal 15, DE 24 DE MAIO DE 2021, acrescidas do que dispõe o presente ato.

Art. 2º – Para o enfrentamento do Estado de Calamidade pública ora declarado, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I – poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II – nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e obedecendo as disposições da Lei Federal nº 13.979/2020, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da situação de calamidade.

Art. 3º – Fica determinada a suspensão de todas as atividades dos órgãos públicos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal, até o dia 24 de julho de 2021, ressalvadas as atividades desenvolvidas pelas seguintes secretarias:

I-Secretaria Municipal de Saude;

II-Secretaria Municipal de Educação;

III-Gabinete do Prefeito Municipal;

IV-Secretaria de Administração

V-Comissao Permanente de Licitaçao;

VI – Coleta de lixo

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que os servidores dos órgãos e entidades não mencionados nos incisos laborem, preferencialmente, em regime de trabalho remoto, conforme determinação de seus respectivos gestores.

Art. 4º – Confirmada a infecção ou a suspeita de contaminação pela COVID-19 ou outra doença, o servidor será imediatamente afastado de suas atividades laborais, devendo, posteriormente, fazer as comprovações necessárias junto a Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.615/2006 e demais legislações especiais.

§ 1º Aos servidores públicos municipais, que retornarem de férias, ou afastamentos legais, que chegarem de locais ou países com transmissão comunitária do COVID-19, deverão desempenhar suas atividades via home office, durante 14 (quatorze) dias contados da data de seu retorno, devendo comunicar tal fato às respectivas Diretorias de Gestão de Pessoas, de seu órgão, acompanhado de documento que comprove a realização de viagem.

§ 2º O afastamento de que trata o parágrafo anterior não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional ou previdenciária.

§ 3º Nas hipóteses do parágrafo primeiro deste artigo, os servidores deverão entrar em contato telefônico com órgão responsável pela gestão de pessoas e enviar, por meio digital, uma cópia do atestado médico.

§ 4º Os atestados médicos serão homologados administrativamente

Art. 5º – Caberá ao gestor municipal adotar todas as providências legais ao seu alcance visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pela COVID-I9, em especial, no período da calamidade pública, as medidas transitórias previstas neste decreto.

Art. 6º – As chefias imediatas deverão submeter, preferencialmente, os servidores ao regime de trabalho remoto, enquanto durar a situação de calamidade.

§ 1º Por decisão do titular do órgão da Administração Direta e Indireta, o disposto neste artigo não será aplicado aos servidores lotados em unidades que prestem serviços essenciais, especialmente os necessários para o combate da pandemia.

§ 2º Os servidores afastados na forma deste artigo deverão permanecer em seus domicílios.

§ 3º A instituição do regime de trabalho remoto de que trata o art. 6º no período de situação de calamidade pública está condicionada:

I – a manutenção diária nos órgãos públicos de servidores suficientes para garantir o funcionamento das atividades essenciais dos mesmos;

II – a inexistência de prejuízo ao serviço. Parágrafo único. Em caso de ausência de prejuízo ao atendimento à população, fica autorizado o serviço de plantão nos órgãos públicos.

Art. 7º – Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário.

Art. 8º – Ficam vedados, ao longo do período de situação de calamidade pública:

I – afastamentos para viagens ao exterior

II – a realização de provas de concurso público da Administração Direta e Indireta, exceto para áreas de saúde, assistência social e segurança. Art. 9 º – Sem prejuízo das medidas já elencadas, todos os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão adotar as seguintes providências: I – adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto; II – fixação, pelo período estabelecido no decreto, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário; III – disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso ao interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento; IV – afastar, de imediato, pelo período de situação de emergência ou calamidade pública, servidores gestantes, lactantes, maiores de 60 (sessenta) anos, expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pela COVID-19, dos seus postos de trabalho, inserindo-os no trabalho remoto, se possível for; V – reorganização da jornada de trabalho dos servidores, permitindo que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público, em regime de rodízio, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade municipal; VI – impedir a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais; VII – suspender ou adiar, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em especial em relação às pessoas inseridas no grupo de risco de evolução para os sintomas graves decorrentes da infecção pela COVID-19, o comparecimento presencial para perícias, exames, recadastramentos, provas de vida ou quaisquer outras providências administrativas; VIII – determinar aos gestores e fiscais dos contratos: a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pela COVID19 ou outra infecção respiratória; b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de calamidade, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários; Parágrafo Único. O atendimento ao público deverá ser suspenso em todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, exceto nas atividades essenciais, como por exemplo áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e serviço funerário. Art. 10 – Nos processos e expedientes administrativos, ficam suspensos todos os prazos regulamentares e legais, enquanto durar o estado de calamidade pública. Parágrafo único. A suspensão prevista no caput deste artigo não se aplica às licitações, contratos, parcerias e instrumentos congêneres. Art. 11 – Os titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto. Art. 12 – A tramitação dos processos administrativos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todas as Secretarias Municipais Art. 13 – Para auxiliar na prevenção da disseminação do Coronavírus (Covid-19) e da doença por ele causada e, consequentemente proteger a saúde e a vida das pessoas, a administração pública municipal recomenda as medidas e ações contidas no Plano Municipal de Contingência, tais como: I. isolamento social voluntário para todas as pessoas, em especial que retornem de viagem do exterior ou de locais em que já tenha havido confirmação de casos de Covid-19,pelo prazo mínimo de 07 (sete) dias, mesmo que não apresentem sintomas II. isolamento domiciliar voluntário de 14 (quatorze) dias para todas as pessoas que apresentem febre associada a um dos sintomas respiratórios (tosse, coriza, dor de garganta ou dificuldade para respirar) III. suspensão de visitas a pessoas recolhidas em delegacias ou presídio, Unidades Hospitalares, ou em locais onde haja acomodação de famílias desabrigadas das chuvas IV. utilização do serviço de transporte coletivo, principalmente por pessoas idosas, somente em caso de extrema necessidade V. Manutenção da ventilação dos ambientes e orientação para que, durante o período das medidas ora recomendadas, seja evitada a aproximação, concentração e aglomeração de pessoas. Art. 14 – Para fins do disposto neste Decreto, considerase: I. isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do novo coronavírus; e II. quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do novo coronavírus.

Art. 15 – Para enfrentamento da Situação de Calamidade de saúde pública decorrente do novo coronavírus, poderão ser adotadas, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, entre outras, as seguintes medidas: I. isolamento; II. quarentena; III. determinação de realização compulsória de: a). exames médicos; b). testes laboratoriais; c). coleta de amostras clínicas; d). vacinação e outras medidas profiláticas; ou e). tratamentos médicos específicos. IV. estudo ou investigação epidemiológica V. exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; VI. requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa. § 1º. As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas, no tempo e no espaço, ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública. § 2º. Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo: I o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento; II. o direito de receberem tratamento gratuito; III – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Regulamento Sanitário Internacional. §3º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em Lei. Art. 16 – Para o atendimento às determinações da Portaria nº 356/2020, do Ministério da Saúde, os órgãos públicos responsáveis serão comunicados da ocorrência do descumprimento do isolamento ou da quarentena, se for o caso. Art. 17 – Fica instalado o Centro de Operações de Calamidade em Saúde, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde – , para o monitoramento da Calamidade em saúde pública ora declarada. Parágrafo único. Compete ao Centro de Operações de Calamidade em Saúde definir as medidas e estratégias referentes ao enfrentamento da proliferação do COVID-19, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico. Art. 18 – Fica a Secretaria Municipal de Saúde – FMS autorizada a editar os atos normativos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 19 – Fica o Município de Raposa autorizado a remanejar mão de obra terceirizada, em especial prestadores de serviço de limpeza e higienização, para execução dos respectivos serviços em áreas definidas como prioritárias neste Decreto, independentemente da secretaria à qual o respectivo contrato está vinculado. Art. 20 – Fica o Município autorizado a remanejar servidores entre Secretarias ainda que sejam diversas as funções exercidas, observada a área de conhecimento, bem como a capacidade mínima e aptidão do servidor para a realização do serviço, em especial na área da saúde. Parágrafo único- Demonstrado a necessidade de maior número de servidores para evitar caos na prestação de serviços a população, fica autorizado a contratação temporária de servidores, pelo prazo de 6 meses, prorrogáveis por igual período. Art. 21 – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município. Art. 22 – Na hipótese de óbito de cidadão raposense, o cadáver deve ser transferido, o mais rápido possível, ao serviço funerário. § 1ºAntes de proceder ao traslado do cadáver, deve-se permitir o acesso apenas aos familiares, restringindo-se aos mais próximos, para a despedida. Entretanto, não deve haver contato físico com o cadáver nem com as superfícies e equipamentos em seu entorno ou com outro material qualquer que possa estar contaminado § 2º Os trabalhadores deverão ser informados de que se trata de cadáver de pessoa falecida pelo Covid-19 § 3º Todas as pessoas que participam do traslado do cadáver, desde o morgue/SVO/IML até o estabelecimento funerário, deverão ter formação suficiente para realizar essa operação, de modo que não traga risco de se contaminarem ou causarem acidentes que possam vir a contaminar terceiros e o meio ambiente. § 4º O motorista do veículo deve receber instruções prévias sobre os procedimentos a serem adotados no caso de colisão no trânsito: se não houver ruptura do saco, a empresa providenciará, de imediato, outro veículo funerário para transporte da urna, havendo rompimento do saco funerário, a autoridade sanitária deverá ser comunicada imediatamente, bem como as autoridades de trânsito para o devido isolamento da área. § 5º Os trabalhadores responsáveis pelo traslado, uma vez que manipularão o cadáver, devem adotar medidas de precaução de contato. Portanto, devem estar munidos de equipamentos de proteção individual (EPI) adequados para os casos confirmados para a infecção por SARS-CoV-2, conforme estabelecido para os trabalhadores que atendam os casos confirmados da infecção nos serviços de saúde conforme Nota Técnica Nº 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA. § 6º Está proibida a realização das técnicas de somatoconservação em cadáveres de pessoas falecidas pelo Covid-19, nem limpeza e tampouco intervenções de tanatopraxia.

§ 7º Na manipulação da preparação de cadáveres acometidos pelo Covid 19 existe o risco de contaminação, pois os pulmões e outros órgãos podem conter vírus vivos. Assim é preciso tomar medidas rigorosas de proteção. § 8º O cadáver deve ser introduzido em saco sanitário para cadáver, devendo ser impermeável e biodegradável, apresentando resistência a vazamento de líquidos e a pressão de gases em seu interior, devendo o cadáver deve ser introduzido no saco, ainda estando no morgue/SVO/IML, hipótese de não haver saco sanitário, o cadáver deve ser colocado imediatamente na urna funerária – caixão-, que deve ser vedado ainda no morgue/SVO/IML, não podendo ser aberto em nenhuma hipótese. Art. 23 – Ficará a cargo da Secretaria de Finanças providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e o combate da COVID-19, a exemplo de créditos extraordinários. Art. 24 – Para efeitos do disposto nesse decreto, aplicamse as suspensões dispostas no art. 65 da Lei n. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 25 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis mediante novos decretos. Art. 26 – Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se, e Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RAPOSA/ MA, 21 DE MAIO DE 2021.

Eudes da Silva Barros

Prefeito Municipal de Raposa

 

VOLTE SEMPRE! – Karla Sarney e Chaguinhas destacam visita do presidente Bolsonaro ao Maranhão

Os parlamentares destacam a necessidade da cooperação e diálogo para a superação do momento de crise, e também elogiaram a entrega dos títulos de propriedades rurais em Açailândia.

Em discursos proferidos na tribuna da Câmara Municipal de São Luís, na sessão desta segunda-feira, 24, os vereadores Francisco Chaguinhas (Podemos)  e Karla Sarney  (PSD), destacaram a visita do presidente Jair Bolsonaro (sem partido), na quinta-feira (20), onde participou da entrega de mais de 280  títulos de propriedades rurais em Açailândia e também da inauguração da  ponte sobre o Rio Parnaíba, na BR-235, conhecida como ‘Ponte Estaiada, que liga a região do sul do Maranhão ao Piauí.

Vereadores Karla Sarney e Chaguinhas enalteceram visita de Bolsonaro ao Maranhão

No discurso, Francisco Chaguinhas lembrou que o então presidente Fernando Henrique Cardoso inaugurou no Maranhão um fábrica de confecções que “virou fumaça”. E os governos de Lula e Dilma prometeram uma refinaria de petróleo Premium que nunca saiu do papel; “virou fumaça também”.

“O presidente Bolsonaro não veio com conversa fiada. Além da entrega de títulos de propriedade rural, ele inaugurou uma ponte sobre o Rio Parnaíba, ligando as cidades de Alto Parnaíba, no Maranhão; e Santa Filomena, no Piauí”, discursou Chaguinhas.

Ele aproveitou para ler na tribuna trechos de um discurso do ministro da Infraestrutura, Tarcísio de Freitas. “Não quero fazer parte de uma geração perdida. Este é um tema que o ministro Tarcísio costuma dizer em suas palestras. E nos deixa muito animados quando ele diz também que a meta definida pelo governo federal para a área de infraestrutura envolve a concessão de 40 aeroportos até 2022, de portos e de rodovias, e ampliação de estradas e ferrovias”, salientou Chaguinhas.

Para o vereador, o momento de crise que o Brasil atravessa exige cooperação e diálogo: “Há necessidade de união do Executivo federal, união dos Executivos estaduais e municipais. Se não houver isso, não vai ter jeito para os problemas de nosso país e a gente não vai para lugar nenhum”, ressaltou Chaguinhas.

Salto de desenvolvimento
Karla Sarney, deu destaque, principalmente, ao segundo dia de visita do presidente ao Estado, quando também participou da cerimônia da entrega de mais de 280 títulos de propriedades rurais na sexta-feira (21), no município maranhense de Açailândia. Ela também falou da inauguração da ponte sobre o Rio Parnaíba que liga o Maranhão ao Piauí.

“Estive em Açailândia com o presidente Jair Messias Bolsonaro, onde ele entregou 287 títulos de terra, para as pessoas que viviam em assentos rurais. Agora estas famílias são donas das suas próprias propriedades; elas vão poder cultivar e plantar, e também requerer seus próprios financiamentos”, disse Karla Sarney, enfatizando que a inauguração da ponte sobre o Rio Parnaíba “é muito positivo para nós maranhenses, um salto de desenvolvimento que há muito tempo estamos aguardando”, disse Karla Sarney.

Além da vereadora e do presidente Bolsonaro, o ato de entrega dos títulos contou com presença dos ministros General Augusto Heleno, ministro-chefe do GSI; Tarcísio Gomes de Freitas, da Infraestrutura; Tereza Cristina, ministra da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Gilson Machado, ministro do turismo; Geraldo Melo, presidente do Incra; Carlos Bolsonaro, vereador do RJ, além de senadores, deputados e políticos locais.

(Texto: jornalistas Manoel Mendes e Dalvana Mendes – Fotos: Paulo Caruá)

NOTA DE PESAR – Secretaria Municipal de Comunicação de São Luís

NOTA DE PESAR 

Conrado Neto Santos

Com profundo pesar recebemos a notícia do falecimento do servidor Conrado Neto Santos, ocorrido na tarde desta segunda-feira (24), vítima de infarto fulminante.

Servidor há mais de 19 anos da Secretaria Municipal de Comunicação (Secom), Conrado era reconhecido por sua gentileza e o bom relacionamento com os colegas da imprensa.

Hoje, sem dúvidas, a comunicação de São Luís perdeu um de seus veteranos. Neste momento de dor, solidarizamo-nos com a família de Conrado, que fará muita falta.

Que Deus conforte a todos.

Joaquim Haickel

Secretário Municipal de Comunicação

Igor Almeida

Secretário adjunto de Comunicação