O presidente da Casa, vereador Dudu Diniz, tem prazo de 10 dias para obedecer a determinação judicial
O juiz auxiliar de Entrância Final, José Ribamar Serra, funcionando junto à 1ª Vara Cível de São José de Ribamar, concedeu liminar que obriga o presidente da Câmara Municipal, Dudu Diniz (Cidadania), a colocar em pauta, no prazo de 10 dias, a votação da Mensagem nº 84, que dispõe acerca do Projeto de Lei que trata da Reorganização Administrativa do Poder Executivo Municipal, bem como altera e consolida outras leis municipais e dá outras providências. O projeto foi entregue à Mesa Diretora da Casa no dia 05 de abril, e, desde então, aguardava apreciação pelo plenário.
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A decisão, publicada na última terça-feira (11), atende ao mandado de segurança impetrado pelo Município, que acionou o judiciário para questionar a demora da Mesa Diretora em apreciar a proposta que foi apresentada em caráter de urgência, conforme prevê a Lei Orgânica. Além de Dudu Diniz, também figura a decisão judicial também atinge os presidentes das Comissões de Constituição, Justiça e Redação Final, Professor Cristiano; e de Orçamento, Finanças e Controle Externo, Mario Santos (PP).
Na petição inicial, a impetrante alega que até a presente data, os impetrados não encaminharam o Projeto de Lei para votação do plenário, bem como não apresentaram os pareceres cabíveis, muito embora tenha se exaurido todos os prazos regimentais possíveis, descumprindo o artigo 35, parágrafo 4ª, incisos I e II, do Regimento Interno do Legislativo.
De acordo com o Art. 35 da norma que rege o funcionamento da Casa de Leis, o Presidente da Câmara, após dar conhecimento ao Plenário das proposições recebidas, encaminhará dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias às Comissões competentes para examinarem e emitirem parecer. (Redação dada pela Resolução nº 08/2012).
Já o parágrafo 4º do mesmo dispositivo, determina que os Projetos de Lei iniciativa do Executivo ou de 1/3 dos Vereadores com solicitação de urgência, serão encaminhados às comissões competentes no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após conhecimento do Plenário.
Por fim, os incisos I e II do mesmo regulamento tratam dos prazos para apreciação. O primeiro, por exemplo, diz que a comissão exarar parecer de 5 (cinco) dias a contar o recebimento da matéria pelo Presidente, enquanto o segundo estabelece ao relator designado apenas 2 (dois) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
Em seu despacho, o juiz considerou “o esgotamento do prazo para as matérias do Chefe do Executivo que foi solicitado regime de urgência”, conforme prevê a Lei Orgânica.
“Observa-se que decorreu o prazo estipulado em Lei para que as autoridades coatoras procedessem à apreciação do projeto, ou seja, passados mais de 90 (noventa) dias. A omissão do Legislativo municipal em apreciar os projetos de lei encaminhados pelo executivo municipal sob o regime de urgência, constitui situação fática a permitir a interferência judicial diante do postulado da inafastabilidade da jurisdição”, destacou.
Na decisão, o magistrado apontou o manifesto interesse público, posto que, poderá a referida omissão do Legislativo resultar em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública do Município. Por esse motivo, determinou que o presidente da Câmara fosse notificado para que preste informações pertinentes ao caso e, se existente, apresente documentação complementar que interesse o julgamento da causa, no prazo de 10 (dez) dias.