A isenção parcial de 30% (trinta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a imóvel exclusivamente residencial pertencente a pessoas acima de 60 anos de idade pode se tornar uma obrigatoriedade em São Luís.
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De autoria da vereadora Concita Pinto (PCdoB), o Projeto de Lei nº212/21 que autoriza o Poder Executivo municipal a conceder o benefício a este público especifico, aguarda parecer pela constitucionalidade nas Comissões de Justiça, Assistência Social e Orçamento, desde o último dia 04 de agosto.
Protocolado no dia 12 de julho deste ano, a norma tem sete artigos e explicita como deve ser feita a gratuidade do IPTU para idosos com mais de 60 anos, em observância às diretrizes dispostas nos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional (CTN) e também do artigo 156 da Constituição Federal.
Segundo a vereadora, apesar de uma parcela já “disfrutar de isenção de 50% (cinquenta por cento), conforme o Decreto de nº 56.698/2021 e a Lei de nº 6.873/20, é interessante uma ampliação do benefício, com outra roupagem, isto é, no valor de 30% (trinta por cento), para aqueles que possuem uma renda um pouco maior, mas, ainda assim, não satisfatória para a atual realidade brasileira”.
“Em tempo, é de conhecimento lato que, ao se aposentar, o trabalhador – via de regra – perde consideravelmente o padrão financeiro, diminuindo, dessa forma, o seu poder aquisitivo. Aliado a isso, os gastos com saúde na terceira idade aumentam de maneira acentuada. Assim, o presente PL tem por objetivo propiciar maior tranquilidade para a faixa etária dos que estão acima de 60 anos”, declarou a parlamentar em sua justificativa.
O que diz a regra?
Entre outras coisas, o documento diz, em seu artigo 1º, que o Município fica autorizado a conceder o benefício da isenção parcial de 30% (trinta por cento) do IPTU, para o imóvel construído e destinado exclusivamente para fins residenciais próprios e como tal utilizado, cuja titularidade da propriedade seja exercida por pessoa com 60 (sessenta) anos ou mais, que não possua outro imóvel na capital e que perceba renda familiar – sem descontos – de quatro a cinco salários mínimos.
Já o parágrafo único diz que não se estende o aludido benefício às taxas de expediente ou quaisquer outras que incidam sobre a prestação de serviços públicos relativas ao procedimento previsto no caput deste artigo.
Por fim, o artigo 2º, determina que o idoso deve ainda pedir anualmente a isenção do pagamento do imposto. O projeto prevê que a isenção não será feita de forma automática.
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